Pagamentos, taxas e reembolsos

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15.1. As consultas e outros serviços de saúde, no âmbito do SNS, são pagos?

De acordo com a legislação em vigor, os cuidados de saúde são tendencialmente gratuitos, tendo em conta as condições económicas e sociais dos utentes. Por cada consulta ou cuidado prestado, o utente deve pagar uma importância, chamada Taxa Moderadora. As taxas moderadoras em vigor são as constantes da Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março. No que respeita ao internamento e actos cirúrgicos em ambulatório consulte a o Artº 148 da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro.

15.2. Em que situações há isenção de pagamento de taxa moderadora?

Desde que se apresentem os comprovativos exigidos, são completamente gratuitos os serviços prestados nas seguintes situações:

a. Grávidas, parturientes e utentes da consulta de planeamento familiar
Comprovativo - Declaração do médico do Centro de Saúde ou Hospital;

b. Crianças até aos 12 anos, inclusive
Comprovativo - Bilhete de identidade ou cédula pessoal;

c. Beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes
Comprovativo - Declaração do Centro Regional de Segurança Social e bilhete de identidade;

d. Beneficiários de subsídio mensal vitalício
Comprovativo-Declaração do Centro Regional de Segurança Social e bilhete de identidade;

e. Pensionistas cuja pensão seja igual ou menor do que o salário mínimo nacional
Comprovativo - Documento de Identificação e Declaração da entidade que paga a pensão;

f. Desempregados, inscritos nos Centros de Emprego
Comprovativo - Declaração do Centro de Emprego e documentação de identificação;

g. Beneficiários de prestação de carácter eventual, por situação de carência, paga por serviços oficiais
Comprovativo - Declaração do Serviço que processa o abono e documento de identificação;

h. Crianças e jovens, privados do meio familiar, internados em lares
Comprovativo Declaração da instituição em que se encontram internados e bilhete de identidade;

i. Trabalhadores por conta de outrem com vencimento mensal igual ou menor ao salário mínimo nacional<
Comprovativo - Documento de identificação e última declaração de IRS (ou declaração da Repartição Fiscal sobre isenção de declaração);

j. Pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%
Comprovativo - cartão de pensionista e bilhete de identidade;

k. Pessoas com: insuficiência renal crónica, diabetes, hemofilia, doença de Parkinson, tuberculose, SIDA ou seropositividade, cancro, paramiloidose, doença de Hansen, espondilite anquilosante, esclerose múltipla
Comprovativo - Declaração passada por médico de família ou de hospital público;

l. Dadores benévolos de sangue
Comprovativo – Declaração do Serviço de Imuno-Hemoterapia, da qual constem, pelo menos, duas dádivas no ano anterior;

m. Pessoas com doença mental crónica
Comprovativo - Declaração do médico de serviço de saúde oficial;

n. Pessoas com alcoolismo crónico e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais
Comprovativo - Declaração passada por médico de serviço de saúde oficial;

o. Doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministério da Saúde, que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução da esperança de vida. Esta portaria é revista anualmente. As doenças actualmente abrangidas são as seguintes: doença genética com manifestações clínicas graves, insuficiência cardíaca congestiva, cardiomiopatia, doença pulmonar crónica obstrutiva, hepatite crónica activa, cirrose hepática com sintomatologia grave, artrite invalidante, lúpus, dermatomiosite, paraplegia, miastenia grave, doença desmielinizante e doença do neurónio motor
Comprovativo – Declaração passada por médico de serviço de saúde oficial.

Nota: As situações referidas nas alíneas e), f), g) e i) isentam igualmente os respectivos cônjuges e filhos menores, desde que dependentes.

A lista das situações em que poderá estar isento do pagamento de taxa moderadora está actualmente em revisão. Informe-se no seu Centro de Saúde

15.3. Os internamentos hospitalares são pagos?

O utente do SNS não paga o internamento. Mas, no caso de estar abrangido por um seguro ou por um subsistema (ADSE, SAMS, ADME, etc.), será esse o responsável pelo pagamento.

Nota: Veja também a resposta à pergunta 5.7

15.4. Qual é a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos?

No âmbito do SNS, o Estado comparticipa o preço dos medicamentos, de acordo com diferentes escalões.
O custo de alguns medicamentos é integralmente suportado pelo Estado. Incluem-se neste escalão medicamentos indispensáveis para o tratamento de algumas doenças, como, por exemplo, diabetes, epilepsia, glaucoma, lúpus, hemofilia, doença de Parkinson, cancro, tuberculose, lepra, fibrose quística, SIDA, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica e insuficientes renais em diálise. Para a SIDA, a esclerose múltipla, a esclerose lateral amiotrófica e insuficientes renais em diálise, o fornecimento de medicamentos é feito através dos hospitais do SNS.
O diabético, utente do SNS, tem ainda direito à comparticipação directa no acto de compra nas farmácias, em 75% do preço máximo fixado nível acional, das tiras- teste para determinação de glicemia, glicosúria e cetonúria, bem como a dispensa gratuita de seringas, agulhas e lancetas, desde que seja possuidor do Guia do Diabético, devidamente preenchido.
O Estado comparticipa, em parte, o custo de outros medicamentos. Os pensionistas que aufiram um montante não superior ao salário mínimo nacional têm direito a mais 15% da comparticipação.
Os utentes do SNS beneficiam de comparticipação nos medicamentos passados em receita médica própria do SNS.
O Estado comparticipa igualmente os medicamentos receitados pelos médicos privados, desde que o utente apresente o respectivo Cartão de Identificação do Utente do SNS, para que possa ser identificada a receita.
Existem, todavia, medicamentos que não são comparticipados, como, por exemplo, os complexos vitamínicos e os xaropes para a tosse.

15.5. Como posso ser reembolsado de despesas feitas com a saúde?

Para ter direito ao reembolso de despesas efectuadas com assistência médica, deve apresentar, no seu Centro de Saúde, documento comprovativo dessas despesas, num prazo de 180 dias, a partir do dia em que fez o pagamento, acompanhado de credencial passada pelo médico de família do Centro de Saúde.

15.6. Quais as situações que dão direito a reembolso?

As situações em que há lugar a reembolso são as seguintes:

• Aquisição de próteses
No caso de se recorrer ao serviço privado, por impedimento comprovado de atendimento nos serviços oficiais de saúde, assume-se o seu custo, com direito a reembolso no montante previsto nas tabelas em vigor.

• Aquisição de óculos, armações, lentes e calçado ortopédico
Reembolso pelas tabelas em vigor, mediante receita de especialistas (oftalmologia, ortopedia, pediatria, etc.).

• Recurso a serviços de estomatologia
As consultas, tratamentos e colocação de prótese, efectuados por especialistas reconhecidos para o efeito, são comparticipadas de acordo com as tabelas em vigor.

O SNS comparticipa ainda outro tipo de ajudas técnicas, como sejam, os sacos de ostomia e de urostomia, algálias, cintas para hérnias, entre outras, desde que não estejam disponíveis no seu Centro de Saúde.

15.7. As ajudas técnicas para pessoas com deficiência são reembolsadas?

As próteses e outras ajudas técnicas para pessoas com deficiência, receitadas nos Centros de Saúde ou nas consultas externas hospitalares, e que visem assegurar ou contribuir para a autonomia e participação social do doente, serão reembolsadas, em parte, pelo Centro Regional de Segurança Social da área de residência.
Competirá ao Centro de Saúde preencher uma ficha de avaliação, que o utente deverá entregar no respectivo Centro Regional.
Sempre que a ajuda técnica seja de utilização temporária, o utente deverá assinar um termo de responsabilidade, assumindo a sua devolução, logo que deixe de necessitar dessa ajuda.
O financiamento das ajudas técnicas para pessoas com deficiência é de 100% do seu custo, quando:

A pessoa com deficiência não é beneficiária de qualquer sistema, subsistema ou seguro de saúde;
A ajuda técnica não é comparticipada pelo sistema, subsistema ou companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com deficiência.
Nos restantes casos, o financiamento será o correspondente à diferença entre o custo e o valor da comparticipação atribuída pela companhia seguradora ou pelo subsistema de saúde.