Assistência médica no estrangeiro

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14.1 Se estiver de férias, no estrangeiro, como posso ter consulta médica ou tratamento?

Todos os utentes do SNS podem ter acesso a cuidados de saúde, nas situações de doença não esperada, quando em viagem temporária por qualquer dos países da União Europeia.
Sempre que viajar para estes países, deve pedir o Modelo E 111, com a devida antecedência, ao Centro Regional de Segurança Social, ou ao subsistema de saúde em que estiver inscrito.
Se tiver problemas de saúde, que devam ser conhecidos em situações de urgência, deve também levar consigo o Cartão Sanitário Europeu de Urgência.
No caso de viajar para países fora da União Europeia, pode informar-se junto do delegado de saúde, do Centro Regional de Segurança Social, da Embaixada do país para onde se desloca, ou da sua Companhia de Seguros, sobre o que fazer em caso de doença.

14.2. O que é o Cartão Sanitário Europeu de Urgência?

É um cartão, utilizado a nível de todos os Estados-membros da União Europeia, destinado às pessoas que apresentam problemas de saúde, que precisam de ser identificados rapidamente em caso de urgência, como, por exemplo, problemas alérgicos, diabetes, ataques ou doenças neurológicas, glaucoma, etc.
Este cartão não é obrigatório e não lhe dá acesso a cuidados de saúde gratuitos. É passado pelo médico de família, ou por médico privado, a seu pedido. Pode ser obtido no seu Centro de Saúde.

14.3. Se em Portugal não for possível tratar da minha doença, posso ir tratar-me ao estrangeiro?

Sim, se o tratamento proposto não puder ser feito no nosso país por falta de recursos técnicos.
O seu médico de família encaminhá-lo-á para uma consulta hospitalar, onde o médico da especialidade avaliará da necessidade de ser tratado ou submetido a intervenção cirúrgica no estrangeiro.
Para este efeito, o médico fará um relatório clínico e indicará a necessidade de ser ou não acompanhado por um familiar ou por um profissional de saúde.
O respectivo relatório, depois do parecer de uma Comissão de Assessoria Técnica, é submetido à decisão do Director-Geral da Saúde.
Esta decisão ser-lhe-á comunicada no prazo de 15 dias, a partir da data do registo de entrada do pedido na Direcção-Geral da Saúde. No entanto, em caso de excepcional urgência, comprovada por relatório médico, este prazo é reduzido para 5 dias.
As despesas resultantes da prestação de assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica, são da responsabilidade do hospital cuja direcção clínica confirmou o relatório médico.
O hospital deve fazer os adiantamentos necessários, bem como os depósitos-caução que forem solicitados pelos hospitais estrangeiros.
Em situações de excepcional urgência, comprovada pelo relatório médico, podem os doentes que tenham efectuado a deslocação ao estrangeiro, sem terem obtido a necessária autorização, submeter ao Director-Geral da Saúde o respectivo processo clínico, a fim de serem reembolsados dos gastos, caso haja decisão favorável.